JUSTIFICATIVA:

O projeto é embasado de acordo com o Código de Transito Nacional que trata sobre o tema onde no capítulo XIII, artigo 139 menciona "que o município pode aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para o transporte escolar".

Esse tipo de legislação já existe nos taxis, e este parlamentar entende que é a vez de ampliar esse leque.

Insta esclarecer que o DETRAN/SP, expediu Portaria nos termos do art. 136, Código de Trânsito Brasileiro, a qual normatiza sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, sendo que a aludida Portaria veda a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas de veículo destinado à condução coletiva de escolares, in verbis:

Portaria DETRAN n° 1310 de 01/08/2014

Publicado no DOE em 6 agosto de 2014

Dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, os termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 1° O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

[...]

Art. 11. Fica vedado a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas de veículo destinado à condução coletiva de escolares.

Sendo assim, estando justificado o presente projeto de lei, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.